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Processo:
0020409-63.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0020409-63.2016.8.16.0018 DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. MARINGÁ. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA. CHUVAS EXCEPCIONAIS DE JANEIRO DE 2016. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTEGRAL. EVENTO NATURAL EXTRAORDINÁRIO. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. REPAROS EMERGENCIAIS. RESTABELECIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL DIANTE DA MAGNITUDE DO EVENTO. ART. 6º, § 3º, I, DA LEI Nº 8.987/1995. ART. 40, I E II, DA LEI Nº 11.445/2007. TEMA 005/TJPR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 46, da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n° 92, do FONAJE. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Luiz Galleo, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais pela interrupção temporária do abastecimento de água no Município de Maringá, após as fortes chuvas ocorridas nos dias 10 e 11 de janeiro de 2016. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O pedido de suspensão em razão da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190 encontra-se prejudicado, diante de seu julgamento definitivo e trânsito em julgado. Não prosperam as demais questões preliminares. A identidade do fato histórico subjacente às diversas demandas individuais não determina a soma dos respectivos valores nem afasta a competência do Juizado Especial. Tampouco há cerceamento de defesa, pois os elementos documentais são suficientes à solução da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal (arts. 355, I, e 370 do CPC). A discussão acerca da legitimidade ativa, por sua vez, não altera o resultado do julgamento diante da improcedência da pretensão indenizatória por fundamento comum e antecedente. No mérito, o recurso merece provimento. É incontroverso que a SANEPAR, na qualidade de concessionária de serviço público, submete-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva, contudo, não se confunde com responsabilidade integral, permanecendo indispensável a existência de nexo causal. A interrupção discutida nos autos decorreu das fortes chuvas ocorridas nos dias 10 e 11 de janeiro de 2016, em Maringá, que provocaram inundação da área de captação do Rio Pirapó e atingiram equipamentos indispensáveis ao abastecimento de água. A sentença entendeu que as chuvas seriam previsíveis e que as dificuldades posteriores de retirada, transporte e reparação dos equipamentos constituiriam fortuito interno. Todavia, a previsibilidade abstrata da ocorrência de chuvas não se confunde com a previsibilidade concreta de evento de intensidade extraordinária. Conforme os elementos invocados no recurso, o Rio Pirapó teria atingido nível aproximadamente dez metros superior ao leito normal e mais de quatro metros acima da maior cheia anteriormente registrada, em episódio sem precedente durante aproximadamente 36 (trinta e seis) anos de funcionamento do sistema. Essas circunstâncias evidenciam a excepcionalidade concreta do fenômeno, que não pode ser equiparado a precipitação sazonal ordinária, permitindo sua qualificar como fortuito externo, estranho aos riscos ordinariamente inerentes à atividade e apto a romper o nexo causal. As dificuldades surgidas durante a recuperação do sistema não alteram essa conclusão. Não se mostra adequado fragmentar a cadeia causal para qualificar como fortuito interno cada providência técnica necessária à recuperação dos equipamentos diretamente atingidos pela inundação. Para que se pudesse reconhecer falha superveniente da concessionária, seria necessária a demonstração de inércia, negligência ou demora injustificada na adoção das providências necessárias ao restabelecimento do serviço. Não é o que se verifica. Os elementos constantes dos autos indicam que os painéis elétricos demandaram mais de 72 (setenta e duas) horas consecutivas de reparação e que os motores atingidos exigiram procedimentos especializados de limpeza, secagem, tratamento e reinstalação. Não se evidencia, portanto, comportamento omissivo ou demora injustificada imputável à concessionária. O período necessário ao restabelecimento do abastecimento deve ser aferido à luz das circunstâncias concretas, considerando-se a magnitude do evento, a extensão dos danos, a complexidade dos reparos, as condições de acesso e a necessidade de execução segura dos serviços, e não apenas pelo número de dias transcorridos. A interrupção emergencial encontra amparo no art. 40, I e II, da Lei n.º 11.445/2007, que admite a paralisação do serviço em situações de emergência e para realização de reparos no sistema. Do mesmo modo, o art. 6º, § 3º, I, da Lei n.º 8.987/1995 estabelece que não se caracteriza como descontinuidade do serviço sua interrupção em situação de emergência ou, após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. O princípio da continuidade dos serviços públicos, portanto, não possui caráter absoluto. A própria legislação setorial admite interrupções temporárias justificadas por situações emergenciais e pela necessidade de reparos indispensáveis ao restabelecimento seguro do sistema. A solução está, ainda, em conformidade com a tese “b” firmada no IRDR n.º 1.676.846-4 (Tema 005/TJPR), segundo a qual a interrupção temporária do fornecimento de água para manutenção ou reparo, quando não corriqueira e solucionada em prazo razoável, assim como aquela decorrente de caso fortuito ou força maior externos, não configura ilícito apto a fundamentar pretensão indenizatória. A hipótese dos autos ajusta-se à orientação firmada no precedente qualificado. O desabastecimento não decorreu de corte voluntário, manutenção rotineira ou deficiência ordinária do sistema, mas de evento natural excepcional que atingiu diretamente a infraestrutura de captação e demandou reparos técnicos de elevada complexidade. No mesmo sentido, o julgamento definitivo da Ação Civil Pública nº 0003981- 72.2016.8.16.0190, referente ao mesmo episódio, reconheceu a excepcionalidade das fortes chuvas dos dias 10 e 11 de janeiro de 2016 e a inexistência de ilícito indenizável. A orientação também vem sendo adotada por esta 6ª Turma Recursal em demandas decorrentes do mesmo evento: TJPR - 6ª Turma Recursal - RI nº 0039453- 34.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes – j. 21.08.2026; TJPR - 6ª Turma Recursal - RI nº 0045329-67.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel. Juiz Austregesilo Trevisan - j. 07.08.2026; TJPR - 6ª Turma Recursal - RI nº 0023608- 93.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro - j. 05.09.2026. Assim, reconhecido o fortuito externo, e não demonstrada demora injustificada no restabelecimento do serviço, encontra-se rompido o nexo causal necessário à responsabilização objetiva da concessionária. Os transtornos decorrentes da falta temporária de água são relevantes, sobretudo diante da essencialidade do serviço, mas não bastam, por si sós, para configurar dano moral indenizável quando ausente conduta ilícita imputável à concessionária. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a r. sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em observância à tese vinculante firmada na alínea “b” do Tema 5/TJPR, bem como ao decidido na Ação Civil Pública n.º 0003981-72.2016.8.16.0190 e na Reclamação Cível n.º 9321-48.2017.8.16.0000, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Curitiba, 09 de setembro de 2026. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta